Dicas de Viagem - Direitos do Passageiro
As empresas aéreas deverão assegurar a prioridade no atendimento aos passageiros
com idade igual ou superior a 65 anos, aos doentes, aos deficientes físicos e
mentais, às senhoras grávidas e aos passageiros acompanhados de crianças menores
de doze anos (Portaria 676/GC-5, de 13/11/00 - Art. 18).
É obrigatória a identificação do passageiro no balcão da empresa aérea, antes do
embarque. A identificação deve ser realizada mediante a apresentação de um
documento legalmente reconhecido.
A empresa aérea ou agência de viagem obriga-se a informar o passageiro sobre
esta exigência no momento da aquisição do bilhete.
Plano de Assistência
Em caso de desastre com alguma de suas aeronaves, todas as empresas aéreas que
operam no Brasil e para o Brasil têm a obrigação de prestar assistência aos
familiares dos passageiros que estavam embarcados. As companhias devem
disponibilizar um serviço de 0800 para informações relativas ao acidente, fazer
notificação pessoal às famílias das vítimas antes da divulgação pela imprensa da
lista de passageiros e proporcionar aos familiares transporte para o local do
desastre, hospedagem, alimentação, assistência médica e psicológica.
Mal Atendimento
Se o passageiro avaliar que foi mal atendido por funcionários do aeroporto ou
das companhias aéreas, deve procurar o fiscal de Aviação Civil do DAC, na Seção
de Aviação Civil (SAC) localizada nos principais aeroportos brasileiros. Se
quiser reclamar ao DAC, deve preencher o Impresso de Sugestão e/ou Reclamação (ISR).
A reclamação pode ser feita também por documento encaminhado aos Serviços
Regionais de Aviação Civil ou para o DAC (Rua Santa Luzia, 651 - Castelo Rio de
Janeiro - RJ - CEP: 20030-040), ou pelo e-mail assecom@dac.gov.br. A reclamação
será encaminhada ao presidente da companhia aérea envolvida ou ao departamento
da Infraero responsável.
Cancelamento de Vôo
Se o vôo for cancelado pela companhia aérea, o passageiro tem direito escolher
entre viajar em outro vôo, pedir reembolso ou endosso da passagem. No caso do
passageiro decidir não viajar mais, deve comunicar o cancelamento da reserva à
companhia aérea com antecedência mínima de quatro horas em relação à hora
estabelecida na passagem. É importante consultar o agente de viagem ou a
companhia aérea, tendo em vista as tarifas diferenciadas existentes e os vários
procedimentos a serem observados para cada caso.
Atraso no Vôo
Caso o vôo seja cancelado ou sofra atraso, a companhia aérea deve acomodar o
passageiro em outro vôo da própria companhia ou de outra em no máximo quatro
horas. Se este prazo não for cumprido, o usuário poderá optar entre viajar em
outro vôo, pedir endosso ou reembolso da passagem. Para quem decidir viajar em
outro vôo no mesmo dia ou no dia seguinte, a companhia é obrigada a propiciar
hospedagem, alimentação, transporte de e para o aeroporto, além de reembolsar
despesas com telefonemas decorrentes do atraso.
Fonte: PORTAL BRASILTURISMO.COM